Uma ação movida por um ex-funcionário da Pirelli foi acatada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) e obriga a empresa a pagar férias em dobro por um ato ilegal ocorrido entre 2008 e 2009.
A companhia ainda pode recorrer da decisão.
O caso aconteceu na cidade gaúcha de Gravataí.
A medida tomada pela Pirelli à época das férias de seu ex-colaborador era considerada proibida dividir o período de descanso anual em três partes.
No caso dele, a empresa dividiu em 18, dez e dois dias, respectivamente.
Atualmente, uma decisão dessas é permitida conforme a reforma trabalhista de 2017.
Antes, a época de descanso anual do trabalhador só permitia ser fracionada em no máximo duas vezes e nenhuma delas jamais podia ser inferior a dez dias.
DECISÃO DA CORTE FOI UNÂNIME
O trabalhador da Pirelli ganhou a causa ao recorrer da primeira decisão que só obrigada a empresa a pagar em dobro referente apenas aos dois dias de férias.
O ex-empregado acionou novamente a Justiça e o entendimento do relator do recurso, o ministro Alexandre Luiz Ramos foi que a medida da companhia violou o regime CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) que não permitia a divisão do descanso anual em três partes.
O QUE MUDOU COM A REFORMA TRABALHISTA SOBRE AS FÉRIAS
Em vigor desde 2017, as regras para trabalhadores do regime CLT em relação ao período de descanso anual, sofreram algumas mudanças e é importante relembrá-las.
Hoje, as férias podem ser divididas em três temporadas, se for de comum acordo entre empregador e empregado.
Porém há algumas ressalvas: uma delas é que não pode ser menor que 14 dias corridos, e as demais partes da divisão não podem ser inferiores a cinco dias corridos cada uma.
Para os trabalhadores menores de 18 anos e os acima de 50 também é permitido fracionar suas férias, conforme texto da nova regra.
A única regra que não foi alterada é a de poder continuar a vender até dez dias de suas férias e receber o salário proporcional a este período.
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