Reforma tributária impactará ITCMD teve tema tratado (1214) na última sexta-feira (23)
Na última sexta-feira (23), o STF começou a julgar o RE 1363013, com repercussão geral, Tema: 1214 que trata da Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
Reforma tributária impactará ITCMD
O recurso extraordinário em julgamento discute sobre os artigos 125, § 2º, e 155, I, da Constituição Federal, em específico, se o contexto do qual resulta a percepção de valores e direitos relativos ao PGBL e VGBL pelos beneficiários, em razão do evento morte do titular desses planos, consiste em transmissão causa mortis, para efeito de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), haja vista acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade da incidência do tributo sobre o VGBL. No entanto, a constitucionalidade da incidência sobre o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).
O relator do caso, o ministro Dias Toffoli, já proferiu seu voto, que é contrário à incidência do ITCMD sobre o VGBL e PGBL. E os ministros Alexandre de Mores de Flávio Dino acompanharam o relator. Sendo assim, já há 3 votos favoráveis à não incidência, e nenhum contrário.
O relator disse ainda que o VGBL possui natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ele ser incluído na partilha. Portanto, os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em razão da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002. Tal compreensão é reforçada pelo disposto no art. 79 da Lei 11.196/2005. Nele consta o caso de morte do segurado, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.
Transmissão causa mortis
E quando a herança não é integrada, ou seja, quando não se trata de transmissão causa mortis, o VGBL estará excluído da base de cálculo do ITCMD.
Já em relação ao PGBL, o ministro Dias Toffoli ressalvou que não acontece transmissão de patrimônio enquadrável no contexto do direito sucessório do de cujus para o beneficiário. Em suma, com o falecimento do titular do plano, o beneficiário passa a ter direito adquirido a um crédito contra a EAPC, em razão de direito contratual, e não de direito sucessório.
Ainda sobre o direito sucessório, o especialista em direito patrimonial, Luiz Gustavo Tosta, afirma que o recomendado é antecipar as doações e iniciar o quanto antes o planejamento sucessório.
Tese de Toffoli
Toffoli indicou ainda a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
Em caso de o voto do Ministro Relator prevalecer, irá impactar a reforma tributária, uma vez que a lei complementar que regulamenta a reforma estabelece a cobrança do ITCMD, sobre o PGBL e VGBL.
Por fim, se a incidência do ITCMD é inconstitucional, nova lei que objetive a sua tributação será igualmente inconstitucional.
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