Justiça determina que herdeiros assumam dívidas de empréstimos consignados

Justiça determina que herdeiros assumam dívidas de empréstimos consignados

A Terceira Turma do STJ (Tribunal Superior de Justiça), decidiu que agora o contrato de empréstimo consignado não acaba com a morte do trabalhador ou aposentado que adquiriu a dívida.

Ou seja, esta obrigação é repassada ao patrimônio (espólio) que a pessoa deixou, quando ainda não se estipulou a partilha e também pode ser transferida diretamente aos herdeiros. Mas, o valor da dívida é limitado aos bens deixados por quem faleceu.

Segundo a Folha de S. Paulo, em uma ação analisada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que concedeu o pedido do banco em questão e determinou que o débito fosse pago pelos herdeiros, os mesmos recorreram ao STJ. Eles se basearam em uma lei da década de 1950, que dizia que a dívida cessava com a morte do contratante.

Porém, por unanimidade, os ministros da Terceira Turma do STJ entenderam que uma outra lei, publicada em 1990, anula este trecho usado por eles por se tratarem de um mesmo assunto, o que dá margem para uma revogação indireta da previsão de extinção da dívida.

A lei 10.820, de 2003 foi aplicada neste caso, como afirma a ministra-relatora, Nancy Adrighi, pois este código regula os empréstimos consignados de trabalhadores no regime CLT (Consolidação de Leis de Trabalho) e de aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Ela baseia-se que a controvérsia dos trechos apresentados só há uma solução aplicável, ou seja, a lei prevendo a extinção da dívida em razão de falecimento de um consignante não está mais em vigor do momento que há uma outra lei que extingue exatamente esta menção.

Como consequência, os herdeiros tentaram barrar a execução de penhorar a casa deixada pelo contratante, no caso, a mãe que era servidora pública. Por ser o imóvel onde os herdeiros residem, a relatora entendeu que não pode haver penhora do mesmo. No entanto, isto não aplica-se para o resto dos bens deixados por quem morreu e que podem ser utilizados para a quitação da dívida sem prejuízo de atingir o bem onde o herdeiro mora.

Antigamente, quem entrasse com uma ação na justiça pedindo anulação da dívida conseguia ganhar facilmente. Hoje, houve uma virada neste jogo aplicada pelo STJ.

Porém, para a FEBRABAM (Federação Brasileira de Bancos), esta extinção ou não da dívida em caso de falecimento do contratante, varia também de acordo com o que foi firmado entre o banco e o cliente. Mas de modo geral, as instituições financeiras seguem a cartilha do que está no Código Civil, que diz que a morte do consignante não extingue a dívida e que esta deverá ser paga com o patrimônio deixado.

*Foto reprodução: Patricia Lazier – Flickr