Nova Lei de Franquias: veja o que muda

nova lei de franquias - veja o que muda

A nova Lei de Franquias (13.966/2019) tem o propósito de dar fim ao questionamento em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito à conexão entre franqueados e franqueadores no país. O novo marco regulatório foi sancionado no fim de dezembro de 2019. Com isso, a nova legislação revoga integralmente a antiga Lei das Franquias, de 1994, passando a vigorar a partir do dia 26 de março deste ano.

Nova Lei de Franquias

A atual legislação não admite a possibilidade de vínculo empregatício entre as partes, mesmo se for em período de treinamento, onde a lei de franquias exige constar a duração, conteúdo e despesas.

Além de querer modernizar o setor que hoje é responsável por um faturamento de R$ 47 bilhões, de acordo com informações da Associação Brasileira de Franchising (ABF), a legislação também planeja o conceito de franquia empresarial, ao integrar nos contratos ações de suporte e compartilhamento de métodos e sistemas de gestão e operação.

Segundo explica Rodrigo Ribeiro, coordenador jurídico contencioso da Fecomércio de Minas Gerais:

“A nova legislação representa um avanço para o setor na medida em que oferece mais segurança jurídica às partes envolvidas na negociação (franqueador e franqueado). E assim o faz ao prever tratamento inovador e apropriado a situações antes geradoras de conflitos.”

Principais mudanças instituídas pela nova legislação

O coordenador menciona abaixo algumas das principais alterações da Nova Lei de Franquias:

Sem vínculo empregatício – De acordo com a atual legislação cessará o questionamento em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em relação à definição de que não existe vínculo empregatício do franqueador com os empregados do franqueado, como observa Ribeiro:  

“O cenário legal anterior produziu inúmeras decisões judiciais que desqualificaram o contrato de franquia, o que, obviamente, gerava insegurança às artes convenentes em razão de passivos judiciais não previstos.”

Circular de Oferta de Franquia (COF) – É o documento abrange as condições de implementação do negócio. O COF deve ser fornecido ao menos dez dias antes da assinatura do pré-contrato ou do contrato de franquia, sob pena de inviabilizar o acordo entre as partes.

Itens exigidos – A nova Lei de Franquias traz normas específicas para: detalhamento do layout; incorporação de inovação tecnológica; limites de concorrência entre os franqueados e entre investidores e o franqueador; multas e indenizações; percentual de cotas mínimas; situações em que serão aplicadas penalidades; transferência e sucessão do contrato, além de prazos e condições de renovação contratuais.

Informações incompletas – No caso de uma circular ser entregue sem constar os requisitos previstos ou ainda com informações falsas, o investidor poderá exigir a declaração de nulidade ou anulação do negócio, o que engloba a devolução de tudo que já havia sido pago e com correção monetária.

Prática autorizada – A Lei das Franquias autoriza o franqueador a reajustar o valor de um ponto comercial sublocado ao franqueado por um preço maior do que o determinado no contrato original de locação, algo vedado pela Lei da Locação (8.245/1991). No entanto, essa probabilidade deve estar explícita na Circular de Oferta de Franquia (COF) e no contrato entre as partes. E em relação ao preço pago a mais pelo ponto não poderá onerar de modo excessivo o franqueado.

Taxa de caução – Outra mudança prevista é que a nova legislação retira a chamada taxa de caução, ficando apenas a taxa inicial de filiação, que nada mais é do que a taxa de franquia.

Contratos internacionais – O franqueador é obrigado a escrever contratos em língua estrangeira para o português ou pagar uma tradução certificada, como ressalta o coordenador jurídico:

“Já os contratantes poderão optar pelo foro de um dos seus países de domicílio.”

Novas possibilidades de franquias – Por fim, a nova Lei de Franquias fica estipulado que não só as companhias privadas, mas também as empresas estatais e as entidades sem fins lucrativos podem possuir franquias, independentemente do setor em que desenvolvem suas atividades.

Fonte: Fecomércio Minas Gerais

*Foto: Divulgação