Justa causa: A empresa também pode ser penalizada?

Justa causa: A empresa também pode ser penalizada?

Justa causa é tema de atigo em que o advogado trabalhista Marcelo Mascaro explica em qual situação o funcionário pode encerrar contrato com a empresa e ganhar todos os direitos

A rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como justa causa do empregador, acontece quando a empresa comete alguma falta de tamanha gravidade que a continuidade do contrato se torne insuportável para o trabalhador, e que possa afetar sua carreira. Sendo assim, o empregado pode encerrar a relação de emprego por iniciativa própria e ainda assim receberá todas as verbas que teria direito se tivesse sido dispensado sem justa causa.

Ou seja, o trabalhador dá o contrato como terminado e tem direito a aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, saldo salarial, indenização de 40% sobre o valor do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego.

Justa causa

No entanto, é indispensável para a configuração da rescisão indireta por justa causa, que além de a falta cometida pela empresa tornar a continuidade do contrato insustentável, que a conduta do empregador esteja prevista em uma das hipóteses de falta grave do 483 da CLT.

Falta grave

Alguns exemplos de falta grave descritos na CLT são: tratamento excessivamente rigoroso, correr perigo no ambiente de trabalho, a empresa não cumprir as obrigações do contrato, ofensa física ou moral, entre outras.

Entre as hipóteses mais comuns de falta grave praticada pelo empregador está o não cumprimento das obrigações do contrato, entendida essas obrigações não apenas como aquelas descritas contratualmente, mas também as que decorrem da aplicação da legislação trabalhista.

Todavia, nem sempre é fácil saber se determinado descumprimento contratual é grave o suficiente para ocasionar a justa causa da empresa. Apesar disso, podemos ter algum parâmetro a partir de casos já decididos pela Justiça do Trabalho.

Justiça do trabalho

Já foram reconhecidas como falta grave do empregador a ausência de recolhimento do FGTS, a falta de anotação na CTPS, o não pagamento de horas extras, a não concessão de intervalo para o almoço, o atraso no pagamento de salário a partir de 2 meses, entre outras causas.

Por fim, hipóteses, ainda, como assédios moral e sexual e trabalho em condições análogas à escravidão com bastante frequência são consideradas como motivo para a rescisão indireta.

*Foto: Reprodução/br.freepik.com/fotos-gratis/pessoa-que-apresenta-sua-demissao-do-emprego_27644290